
A norma legal em questão alterou a Lei 14.151/21, que dispõe “sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.
São três os pontos questionados pela Contee:
- primeiro é a autorização para que a gestante retorne ao trabalho presencial “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde”;
- segundo é a exigência de que, para tanto, a gestante assine “termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador”; e
- terceiro é o fato de a norma estabelecer que a escolha por não vacinar é “uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”.
Posição da Contee
A ADI 7103 foi distribuída à ministra Carmen Lúcia. Na petição, a Contee argumenta que a pretexto “de proteger o ‘direito fundamental de autodeterminação individual’ como se esse fosse absoluto e transcendental, que não se sujeita a nenhuma regra nem pudesse sofrer limitações em prol do bem maior que é a defesa do direito coletivo (da comunidade, em sentido estrito e amplo), os dispositivos impugnados, já ao primeiro sopro, revelam exatamente o oposto”.
“Ao contrário do que asseveram os dispositivos legais impugnados, o que os move não é incolumidade do direito fundamental da ‘autodeterminação individual’ que, no caso concreto, cinge-se à autorização expressa para que se negue a ciência e o reconhecimento da imunização contra a covid-19 como única e eficaz medida de salvação de vidas contra os efeitos deletérios e impiedosos decorrentes da contaminação pelo coronavírus, que, desesperadoramente, só no Brasil, já ceifou quase sete centenas de milhares de vidas.”
Desproteção à vida da própria gestante
A Contee também aponta que autorizar o retorno ao trabalho presencial das gestantes que recusam a imunização implica desproteção à vida da própria gestante, do feto e também de todos os demais trabalhadores que conviverão diariamente na empresa.
“O certo é que esse teratológico [decisão absurda] disparate legal importa risco iminente e alto potencial de letalidade e/ou de danos irreparáveis a todos quantos, de forma direta ou indireta, participam do ambiente de trabalho”, está consignado na ADI.
>> Leia o inteiro teor da ADI 7103
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